Da redação - Assú Notícia: A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem pelos crimes de violência psicológica e vias de fato praticados contra a ex-companheira no contexto de violência doméstica e familiar. A decisão foi proferida pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, após denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
Os fatos analisados no processo aconteceram entre setembro de 2022 e abril de 2023. De acordo com a acusação, durante esse período o homem protagonizou diferentes episódios envolvendo a ex-companheira, com quem tem uma filha.
Um dos casos ocorreu em setembro de 2022, quando o acusado procurou o então namorado da vítima para questioná-lo sobre o relacionamento dos dois.
Em dezembro do mesmo ano, conforme descrito nos autos, o homem entrou sem autorização na residência da ex-companheira. Ele teria ido até o quarto onde ela dormia e pegado o celular da mulher. Antes de deixar o imóvel, ainda teria pedido à diarista que não informasse à vítima sobre sua presença na casa.
Meses depois, em março de 2023, os dois se encontraram durante uma festa no município de Goianinha. Na ocasião, o acusado voltou a abordar a mulher e fez questionamentos sobre o namorado dela. Segundo a denúncia, a situação levou a vítima a deixar o evento.
Em abril daquele ano, outro episódio aconteceu na academia frequentada pela mulher. O homem teria aparecido no estabelecimento e passado a questioná-la, em voz alta e diante de outras pessoas, sobre a convivência com a filha do casal.
Ainda no mesmo mês, no estacionamento do condomínio onde a ex-companheira residia, ocorreu uma nova discussão. Conforme os autos, o acusado gritou com a mulher na presença da filha e empurrou uma bolsa contra o corpo dela.
A acusação também sustentou que o homem buscava pessoas próximas à ex-companheira para conseguir informações sobre a rotina dela.
Justiça afastou acusação de perseguição
Além dos outros crimes, o Ministério Público pediu a condenação do réu por perseguição. A juíza Suzana Paula de Araújo, entretanto, entendeu que as provas reunidas no processo não eram suficientes para caracterizar esse delito.
Na avaliação da magistrada, seria necessário demonstrar habitualidade e reiteração de condutas capazes de restringir a liberdade de locomoção ou invadir a privacidade da vítima nos termos exigidos para configuração do crime.
Por outro lado, a Justiça considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de violência psicológica e vias de fato.
Durante o processo, a defesa apontou supostas contradições nos depoimentos e argumentou que não existiriam provas suficientes para a condenação. As alegações não foram acolhidas pela magistrada.
A sentença destacou ainda que episódios de violência doméstica frequentemente acontecem sem testemunhas e, por isso, o relato da vítima possui especial relevância quando é coerente e encontra respaldo nos demais elementos apresentados no processo.
Em relação à violência psicológica, a decisão também considerou que o dano emocional não depende necessariamente de perícia, podendo ser demonstrado por depoimentos, documentos e outros elementos probatórios.
Ao final do processo, o homem foi condenado a seis meses de reclusão pelo crime de violência psicológica e 28 dias de prisão simples pelo crime de vias de fato. O regime inicial estabelecido foi o aberto.
A Justiça também determinou que o condenado pague R$ 3 mil à ex-companheira a título de danos morais.