HOMEM MORRE APÓS SER ATROPELADO POR MOTOCICLISTA NA RN-016 NA LAGOA DO FERREIRO DE FORA EM ASSÚ

Um atropelamento deixou uma vitima fatal na RN-016 já no trecho da comunidade de Lagoa do Ferreiro de Fora, Zona Rural de Assú. O acidente fatal aconteceu na noite desta terça-feira (30) por volta das 19hs, a vitima estava sob efeito de álcool quando tentou atravessar a rodovia estadual, mais foi colhido por um motociclista, a vitima identificada como Antonio Régis dos Santos, 49 anos de idade, residente na lagoa do ferreiro de fora. Após o acidente "Regis" como era mais conhecido, chegou a ser socorrido por populares para o Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, em seguida transferido para Mossoró.
"Agente chegou lá e fomos mal tratados, não temos culpa se os governantes deixa os medicamentos acabarem, o medico chegou a dizer que meu tio não tinha nada e encaminhou ele pra casa." disse a nossa reportagem a sobrinha da vitima. O motociclista apreendeu fuga, mais familiares da vitima já  conseguiram identifica o mesmo. Em outro trecho a sobrinha da vitima diz "Quando chega gente de Assú no hospital de Mossoró, eles nem olhar pra sua cara, olha. Essa não é a primeira vez que eu vou pra lá.". Ainda de acordo com a sobrinha da vitima, eles ainda não chegaram a procurar a delegacia porque estão abalados com a situação.  "Ainda não buscamos realizar os procedimentos na delegacia, estamos abalados com essa situação". Regis veio a óbito em sua residência por volta das 4hs da manhã desta quarta-feira (01).     A Policia Militar de Assú não chegou a ser acionada para o local, devido o motociclista e vitima terem saído do local.
OMISSÃO DE SOCORRO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
"Art. 304. "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. Penas – detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves".