No início da manhã deste domingo, 23, o major PM Inácio Brilhante, da Polícia Militar de Alexandria-RN, colocou um ponto final numa história trágica que começou no dia 12 de junho de 2006, por volta das 20 horas, na zona rural deste município de Alexandria.
Na ocasião, o agricultor Adalberto Benevides Gama, hoje com 48 anos, usando uma espingarda calibre doze, movido por ciúmes (acreditava está sendo traído), matou a esposa Maria da Conceição dos Santos Fidélis, sem que ela tivesse qualquer chances de defesa.
O caso Maria Fidélis caracteriza bem o cenário de injustiça vivenciados na região. Os processos, em função das inúmeras brechas judiciais, demoram muito a serem julgados e, depois, também demoram para acontecer o início do cumprimento da pena.
É o caso. Carneiro, como é mais conhecido o réu, confessa o crime e o motivo: ciúmes. Dadas as circunstâncias, crime este praticado sem chances de defesa da vítima e por motivo banal, assim como ocorre em dezenas, centenas de outros casos nas comarcas brasileiras.
Para entender o longo, injusto e massacrante caso, segue abaixo relatório na íntegra, onde o juízo de primeira instância relata, detalhadamente, o caminho percorrido pelo processo, passando pelo Tribunal do Juri Popular, e, finalizando com a ordem de prisão.
“O Ministério Público apresentou denúncia, em 25 de julho de 2006, em face de Adalberto Benevides Gama, dando-o como incuso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em razão de fato delituoso ocorrido em 12 de junho de 2006.
Em 04 de julho de 2006 foi decretada a prisão o cautelar do acusado. No dia 23 de agosto de 2006 a denúncia foi devidamente recebida. O acusado foi capturado em 25 de março de 2008.
A instrução processual seguiu normalmente, tendo sido o acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal em 28 de outubro de 2010.
O Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus nº 2012.011243-6, no dia 13 de agosto de 2012 revogou a custódia preventiva do acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o comparecimento quinzenal a este juízo.
Em 14 de agosto de 2012 o réu foi posto em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, tendo comparecido a este juízo até o dia 29 de abril de 2014.
Foi realizada em 07 de maio de 2014 a Primeira Sessão da Primeira Reunião Ordinária de Julgamento do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em que o acusado foi submetido a julgamento. O Conselho de Sentença, por maioria, condenou o réu, tendo sido a pena definitiva imposta em um quantum de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado.
Foi interposta apelação pela defesa, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça negado provimento ao apelo e mantido incólume os termos da sentença condenatória. O respeitável Acórdão transitou em julgado na data de 24 de março de 2017.
Foi determinado por este juízo, a requerimento do Ministério Público, a expedição de guia de execução criminal e a expedição de mandado de prisão, que consta nos autos datado de 12 de abril de 2018. A defesa requereu a revogação do mandado de prisão expedido, alegando que o já havia requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de progressão alegando, em síntese, que no caso dos autos há vedação a progressão per saltum. Requereu ainda a aplicação da detração da pena privativa de liberdade não realizada na sentença condenatório.
Em decisão proferida, em 14 de setembro de 2018, este Juízo indeferiu o pleito da defesa, mantendo o regime fechado e a expedição do mandado de prisão. Tal medida foi tomada sob a alegação de que, embora presente os requisitos numéricos, o acusado não preenchia os requisitos subjetivos, vez que o magistrado sentenciante qualificou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como sendo todas desfavoráveis.
A defesa, por sua vez, interpôs agravo em execução tendo sido recebido por este Juízo e contra-arrazoado pelo Ministério Público. Em sede de juízo de retratação foi mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Até o presente momento não consta informações acerca do cumprimento do mandado de prisão, estando o réu foragido e o processo aguardando o julgamento do agravo. Informo, ainda, ao eminente relator que faz parte integrante deste ofício os documentos que foram possíveis de confeccionar.
Deixo de juntar, por conseguinte, o atestado de conduta carcerária em razão da prisão preventiva do réu ter-se dado em 25 de março de 2008 e a soltura em 14 de agosto de 2012, não constando nos autos nenhuma informação quanto a sua conduta. Sendo, portanto, estas as informações que tenho a prestar, elevo votos de alta estima e consideração. Atenciosamente, Rivaldo Pereira Neto Juiz de Direito”.
A prisão
O Major PM Inácio Brilhante, ciente da ordem de prisão, disse que passou a seguir os passos do acusado. Na manhã deste domingo, com apoio dos GTOs de Pau dos Ferros e Patu, deu cumprimento a ordem judicial, tendo prendido Adalberto Benevides Cama, o Carneiro, de 48 anos, e entregue ao Sistema Prisional do Rio Grande do Norte. Casos desta natureza, remete a sociedade a necessidade de um entendimento: o que ao Poder Judiciário para que os casos sejam julgados rápidos e não ocorra situações desta natureza?
"A justiça tardia não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta" (Rui Barbosa). Mossoró Hoje