A Vara Única da comarca de Campo Grande determinou a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, de uma ex-secretária de saúde do Município Paraú, em razão da ausência de prestação de contas referentes à aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde. A sanção aplicada foi o pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de uma vez o valor da remuneração percebida pela servidora à época do ocorrido.
Conforme consta no processo, a prestação de contas nesses casos deve ser feita pelo secretário de saúde e formalizada por meio do relatório anual de gestão, seguindo o estabelecido na Lei 8.142/1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais na área de saúde. Dessa forma, a Controladoria Geral da União (CGU) apontou, por meio de expediente de fiscalização, a ausência do referido relatório relativo ao exercício de 2007, no qual "deveria ter sido demonstrada a aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal de Saúde (FMS)".
Ao analisar o processo, o magistrado integrante do Grupo do TJRN de Apoio às Metas do CNJ salientou que, em resposta à solicitação de fiscalização, a servidora demandada informou apenas que o relatório de gestão do exercício de 2007, "encontrava-se em fase de elaboração". Todavia, esta não juntou aos autos "qualquer documento capaz de demonstrar que teria havido sua posterior conclusão", de modo que não ficou comprovado o cumprimento da mencionada obrigação legal.
O julgador acrescentou que "a justificativa apresentada pela demandada somente confirma a inexistência do relatório de gestão". A seguir, frisou que, em razão de tal fato, a demandada, "na condição de gestora municipal do SUS, deixou de prestar contas quando estava obrigada" e, por fim, concluiu que essa conduta configura "ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública", sendo cabível a multa civil aplicada no dispositivo da sentença.
Conforme consta no processo, a prestação de contas nesses casos deve ser feita pelo secretário de saúde e formalizada por meio do relatório anual de gestão, seguindo o estabelecido na Lei 8.142/1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais na área de saúde. Dessa forma, a Controladoria Geral da União (CGU) apontou, por meio de expediente de fiscalização, a ausência do referido relatório relativo ao exercício de 2007, no qual "deveria ter sido demonstrada a aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal de Saúde (FMS)".
Ao analisar o processo, o magistrado integrante do Grupo do TJRN de Apoio às Metas do CNJ salientou que, em resposta à solicitação de fiscalização, a servidora demandada informou apenas que o relatório de gestão do exercício de 2007, "encontrava-se em fase de elaboração". Todavia, esta não juntou aos autos "qualquer documento capaz de demonstrar que teria havido sua posterior conclusão", de modo que não ficou comprovado o cumprimento da mencionada obrigação legal.
O julgador acrescentou que "a justificativa apresentada pela demandada somente confirma a inexistência do relatório de gestão". A seguir, frisou que, em razão de tal fato, a demandada, "na condição de gestora municipal do SUS, deixou de prestar contas quando estava obrigada" e, por fim, concluiu que essa conduta configura "ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública", sendo cabível a multa civil aplicada no dispositivo da sentença.