A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região condenou uma empresa a pagar indenização de cinco salários, por danos morais, a uma ex-empregada feita refém durante assalto em uma loja da marca na Av. Afonso Pena, em Natal.
O assalto ocorreu em 25 de abril de 2020. De acordo com a ação, a ex-empregada ficou como refém dos bandidos armados, junto com mais dois empregados e três clientes.
A mulher e as outras vítimas só foram liberados depois de uma hora de negociação com a Polícia Militar, que conseguiu a rendição dos bandidos e a liberação dos reféns.
A autora do processo afirmou, ainda, que foi vítima de vários assaltos à mão armada na loja, o que lhe causou transtornos psicológicos. O mais grave teria sido o de abril de 2020.
A ex-empregada ainda alegou que a empresa ficou inerte após o assalto, sem apoio psicológico ou melhoria nas condições de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido por não desenvolver atividade de risco.
No entanto, para o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, “não há como afastar o risco na atividade desenvolvida pela ex-empregada”.
De acordo com ele, embora o empregador não tenha responsabilidade pela Segurança Pública, a comercialização de produtos com alto valor, como eletrônicos e eletrodomésticos, “atrai a cobiça de marginais”.
Ele ressaltou, ainda, que, “mesmo com os assaltos”, a empresa não tomou qualquer providência para fornecer um ambiente de trabalho sadio a seus empregados.
“Ao contrário, continuou sem vigilância, não havendo qualquer mecanismo apto a inibir a ação dos meliantes”, concluiu o juiz, “o que resulta na responsabilidade da empresa pelos danos”.
A 9ª Vara do Trabalho de Natal havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 31.480,00.
Essa quantia foi reduzida, pela Primeira Turma do TRT-RN, para cinco vezes o último salário da ex-empregada.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente. G1RN
O assalto ocorreu em 25 de abril de 2020. De acordo com a ação, a ex-empregada ficou como refém dos bandidos armados, junto com mais dois empregados e três clientes.
A mulher e as outras vítimas só foram liberados depois de uma hora de negociação com a Polícia Militar, que conseguiu a rendição dos bandidos e a liberação dos reféns.
A autora do processo afirmou, ainda, que foi vítima de vários assaltos à mão armada na loja, o que lhe causou transtornos psicológicos. O mais grave teria sido o de abril de 2020.
A ex-empregada ainda alegou que a empresa ficou inerte após o assalto, sem apoio psicológico ou melhoria nas condições de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido por não desenvolver atividade de risco.
No entanto, para o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, “não há como afastar o risco na atividade desenvolvida pela ex-empregada”.
De acordo com ele, embora o empregador não tenha responsabilidade pela Segurança Pública, a comercialização de produtos com alto valor, como eletrônicos e eletrodomésticos, “atrai a cobiça de marginais”.
Ele ressaltou, ainda, que, “mesmo com os assaltos”, a empresa não tomou qualquer providência para fornecer um ambiente de trabalho sadio a seus empregados.
“Ao contrário, continuou sem vigilância, não havendo qualquer mecanismo apto a inibir a ação dos meliantes”, concluiu o juiz, “o que resulta na responsabilidade da empresa pelos danos”.
A 9ª Vara do Trabalho de Natal havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 31.480,00.
Essa quantia foi reduzida, pela Primeira Turma do TRT-RN, para cinco vezes o último salário da ex-empregada.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente. G1RN