O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, suspendeu nesta sexta-feira (30) os efeitos da portaria do governo do RN sobre a "lei seca" no domingo de eleições no estado.
A portaria, publicada nesta sexta no Diário Oficial do Estado, condicionava a autorização para consumir bebidas à apresentação do comprovante de votação. Com a decisão judicial, a venda e o consumo de bebidas estão autorizados independente dessa comprovação.
Isso porque a liminar derrubou o artigo 1º da lei publicada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (Sesed), que suspendia a "venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins" no RN, entre 6h e 17h do domingo (2). Com isso, a venda e o consumo estão autorizados.
Em nota, a Sesed informou que irá cumprir a decisão liminar proferida pelo desembargador Saraiva Sobrinho.
Para o Ministério Público, que pleiteou a ação, essa regulamentação da Sesed inovou na ordem jurídica, criando preceito geral não previsto em lei.
O MP sustentou a impossibilidade de “[...] instituir, por simples portaria, a restrição ao direito constitucional da liberdade (de somente fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de LEI) com criação de norma geral e abstrata, aplicável à generalidade das pessoas. [...]”.
Na decisão, o juiz lembrou que nas eleições de 2014 e de 2018 o TJ já havia suspendido os efeitos de portarias semelhantes. “Daí, concedo a liminar, para suspender os efeitos do art. 1º e dos seus §§ 1º e 2º da Portaria 238/2022-GS/SESED”, decidiu.
Decisão
Na decisão, o magistrado entendeu estarem configurados os requisitos da probabilidade de existência do direito e do risco de perecimento. “Vislumbro haver a Aautoridade Coatora extrapolado suas atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições”.
O desembargador Saraiva Sobrinho ainda disse que “ao regulamentar o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas no sufrágio em tela e impor às forças de segurança do Estado o supervisionamento/encaminhamento e submissão de eventuais infratores a TCO, incorreu a autoridade coatora em ofensa à Constituição Federal, máxime ao princípio da legalidade”. G1RN