Ao observarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deram provimento à apelação, movida por uma empresa de alimentos, que, em um dos produtos vendidos em supermercado, teve a notificação de um corpo estranho em recipiente de molho de tomate. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú, que acolheu o pleito do cliente e determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixada em 3 mil reais. Porém o estabelecimento alegou que os métodos de fabricação são “eficientes e seguros”, fato impeditivo do direito da consumidora. Entendimento diverso do órgão julgador. A informação foi divulgada pelo TJRN nesta sexta-feira (27).
Segundo a decisão, é preciso registrar que, no caso em apreciação, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.
Embora a empresa também alegue ser impossível que durante o processo fabril ocorresse qualquer tipo de contaminação de seus produtos, seja natural ou físico, mas os desembargadores destacaram que o CDC, em seu artigo 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
“Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
O julgamento ainda enfatizou que, diante das fotografias e vídeo juntados ao caderno processual, percebe-se a existência de defeito no produto e, por outro lado, a empresa recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpo estranho visível a olho nu. “Sendo assim, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações”, conclui. O valor da indenização foi fixado em 3 mil reais. Tribuna do Norte